O defensor público geral do Amazonas, Ricardo Paiva, manifestou preocupação quanto ao julgamento em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), marcado para esta sexta-feira (12), que poderá limitar a atuação das Defensorias Públicas do Brasil, a pedido da Procuradoria-Geral da República.
Por iniciativa do procurador-geral Augusto Aras, um total de 22 processos movidos pela PGR tem como fim derrubar uma legislação federal de 1994, e normas estaduais, que concedem às Defensorias Públicas poder para requisitar documentos de órgãos públicos.
“A ação do procurador geral da República é nociva e só prejudica os mais pobres”, afirmou o defensor público geral do Amazonas, Ricardo Paiva. “A prerrogativa de requisição garante o efetivo acesso à justiça da população vulnerável, assistida pela Defensoria. A perda dessa prerrogativa importará na dificuldade de obtenção de informações em favor dos assistidos, desaguando necessariamente em uma enxurrada de ações judiciais, que sobrecarregarão ainda mais o sistema judicial brasileiro”, ressaltou Paiva
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) assinadas por Augusto Aras foram apresentadas ao STF em maio deste ano e questionam o poder de requisição das defensorias públicas previstos na Lei Complementar 80/1994, e em 22 leis estaduais e distrital.
Para o procurador geral da República, o fato das Defensorias – estaduais e da União - terem a prerrogativa de requisitar documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício da sua atuação, violaria os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, já que os advogados não possuem a mesma prerrogativa.
Em recente julgamento, no entanto, o próprio STF entendeu que a função de um advogado e de um defensor se assemelham, mas não são idênticas, já que, no primeiro caso, um cliente escolhe livremente sua defesa, pagando por esse serviço, e no segundo, como titular de cargo público, defensores e defensoras são regidos por normas do direito público, e não escolhem seus assistidos. Pela decisão do Supremo, membros das Defensorias não precisam ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“Sem essa prerrogativa, a Defensoria perderia a relevante função de ombudsman da comunidade, que hoje capta e soluciona milhares de demandas diariamente, e passaria a ser uma verdadeira fábrica de judicializações. O impacto desta mudança no acesso à justiça repercutirá em todos os setores da sociedade”, afirmou o presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Amazonas (ADEPAM), Arlindo Gonçalves, coordenador do Núcleo de Defesa da Saúde da instituição.
O que diz a lei
Conforme a Lei Complementar Nº 80, de 12 de janeiro de 1994, assinada pelo então presidente Itamar Franco, e que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, está entre as atribuições do defensor público geral da União “requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública”.
A mesma prerrogativa consta em leis estaduais, inclusive no Amazonas (Lei Complementar Nº 14, de 11 de maio de 1995). O poder de requisição permite, entre outras coisas, que as Defensorias Públicas promovam ação civil pública “e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”, diz a Lei Complementar Nº 80/1994.
As ações ajuizadas por Augusto Aras, que vão à pauta de julgamento do STF, são: ADIs 6860 (MT), 6861 (PI), 6862 (PR), 6863 (PE), 6864 (PA), 6865 (PB), 6866 (MG), 6867 (ES), 6868 (MS), 6869 (BA), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP), 6873 (AM), 6874 (AL), 6875 (RN), 6876 (RO), 6877 (RR), 6878 (SC), 6879 (SP), 6880 (TO) e 6881 (AC).