O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), realizado em 2011.
A decisão de Barroso atende a pedido apresentado pelo Governo do Amazonas, que alegou que a convocação de três mil candidatos poderia gerar um custo elevado aos cofres públicos, estimado em R$ 210 milhões por ano, além de comprometer a segurança e a eficiência na prestação do serviço.
O TJAM havia determinado a convocação com base na ampliação do número de vagas por lei estadual em 2012. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), que ingressou com a ação, pediu que todos os candidatos aprovados na primeira fase fossem convocados até o limite das novas vagas.
Na decisão, Barroso argumentou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente têm direito à nomeação caso haja preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do concurso — o que, segundo o ministro, não ficou comprovado. O certame perdeu validade em 2015 e os pareceres usados como justificativa para a convocação foram emitidos após esse prazo.
O ministro considerou ainda que, como o concurso foi realizado há 14 anos, muitos candidatos hoje têm mais de 40 anos, idade que não se compatibiliza com os critérios originalmente exigidos para ingresso na corporação.
O STF determinou a intimação da DPE-AM, que tem o prazo de 72 horas para se manifestar.