Ir para o conteúdo

Decreto regulamenta uso de 'paredão' de som em vias públicas no AM

A norma reforça a proibição do uso de aparelhos em áreas públicas e estabelece regras para fiscalização e penalidades

Foto: João Viana/Secom

O Governo do Amazonas publicou o Decreto nº 51.911/2025, que regulamenta a Lei nº 5.073/2020, sobre o uso de equipamentos de som automotivo em vias, praças, avenidas e outros espaços públicos do estado. A norma reforça a proibição do uso de aparelhos em áreas públicas e estabelece regras para fiscalização e penalidades. Em Manaus, 'paredão' de som são usados em festas conhecidas como ‘adegas’, que ocorrem em vias e espaços públicos.

O decreto estabelece que, em caso de desobediência à ordem de redução do som, o veículo e o equipamento de som serão apreendidos. No primeiro registro de infração, será emitida advertência e notificação formal ao infrator.

Caso o equipamento seja retirado do veículo, será emitido Auto de Apreensão Provisória. Se o proprietário não reivindicar no prazo de 30 dias após a notificação, o aparelho será encaminhado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, para destinação adequada.

A fiscalização ocorrerá por órgãos como Polícia Militar do Amazonas, Detran-AM, Polícia Civil, Ipaam e também por qualquer cidadão, desde que apresente provas como vídeos ou fotos que identifiquem o veículo e o volume do som. As denúncias devem acontecer na Delegacia Interativa, de forma presencial ou on-line.

Multa
O proprietário ou condutor de veículo identificado por denúncia ou fiscalização direta estará sujeito às seguintes penalidades de advertência, no primeiro registro de infração, com notificação formal ao infrator e multa, cujo valor varia de R$ 5 mil a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração.

O valor da multa será destinado ao Fundo Estadual para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades da  Polícia Civil do Estado do Amazonas (FUNEPCAM). Caso a infração envolva instalação de equipamento de forma  ilegal ou o descumprimento da ordem de redução de volume sonoro, qualquer dos Órgãos indicados no art.2.º deste Decreto poderá adotar as medidas de apreensão estabelecidas pela Lei n.º 5.073/2020.

Publicidade BEMOL
Publicidade TCE
Publicidade ATEM
Publicidade UEA

Mais Recentes