A Escola Superior Batista do Amazonas (Esbam) foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a uma coordenadora geral acadêmica que comprovou o atraso reiterado no pagamento de salários durante o vínculo empregatício. Ainda passível de recurso, a decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
A faculdade particular também deverá pagar quatro meses de salários retidos entre os anos de 2014 (dezembro) e 2015 (fevereiro a abril), abatendo os pagamentos parciais comprovados nos autos. Além disso, a condenação inclui multa do art. 477 da CLT, o FGTS não depositado e os honorários advocatícios sindicais arbitrados no percentual de 15% do total da condenação.
Em provimento parcial ao recurso da autora, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa e julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. A sentença havia indeferido esse pedido com base no entendimento de que a conduta ilícita adotada pela reclamada não ensejaria a alegada violação à esfera moral.
Na ação ajuizada em abril de 2017, a reclamante narrou que foi contratada em setembro de 2014 para exercer a função de coordenadora de pós-graduação e dispensada sem justa causa em novembro de 2016, quando ocupava o cargo de coordenadora geral acadêmica.
Ela alegou que, durante o contrato de trabalho, a reclamada descumpriu o prazo legal para pagar os salários, situação que evoluiu para o pagamento parcelado e culminou na inadimplência de alguns meses.
Segundo a petição inicial, a situação motivou uma greve de professores em 16 de dezembro de 2014, mas como a reclamante ocupava o cargo de coordenadora, permaneceu exercendo suas atividades normalmente. Ela pediu o pagamento de salários atrasados, 13º salário, FGTS, férias dobradas, acúmulo de função, danos morais, multas previstas na CLT e honorários advocatícios sindicais.
Abalo moral
A desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa acolheu os argumentos da reclamante quanto ao abalo moral decorrente do atraso contumaz no pagamento de salários.
“É cristalino que houve abalo à esfera moral da reclamante, eis que teve severamente prejudicada sua subsistência ante a falta de compromisso de sua empregadora em honrar de forma regular com o pagamento de seu salário, verba alimentar que constitui a contraprestação típica do contrato de trabalho pela prestação de labor”, afirmou em seu voto.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Turma Julgadora considerou as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta da reclamada para fixar o valor da reparação.
Foi indeferido, entretanto, o pedido de pagamento das férias em dobro porque os julgadores entenderam que a prova documental anexada aos autos elucida a questão. Conforme entendimento unânime, a reclamante não apresentou prova concreta de que não usufruiu o período de férias 2014/2015 no momento oportuno.
Outro ponto do recurso em que a recorrente não obteve êxito refere-se ao alegado acúmulo das funções de coordenadora acadêmica e diretora geral. De acordo com a relatora do processo, as atribuições de colação de grau, supervisão da secretaria e assinatura de diplomas se encontram em compatibilidade com a atividade de coordenadora acadêmica.
Recurso da reclamada
A reclamada também recorreu da sentença, buscando ser absolvida da condenação. O colegiado acolheu somente os argumentos de pagamento parcial dos salários retidos de 2014/2015 e de limitação do 13º salário de 2014 ao valor requerido na petição inicial.
De acordo com a decisão colegiada, do total da dívida trabalhista a ser apurado deverá ser abatido o valor de R$ 17.844,00, comprovadamente pago conforme recibos anexados aos autos.
Processo nº 0000676-12.2017.5.11.0004