O governo federal suspendeu o repasse de novos recursos para atividades culturais em Estados e municípios que adotaram restrição de locomoção e de atividades econômicas como medida de combate à pandemia de Covid-19.
A portaria da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura foi publicada, nesta sexta-feira (5), no Diário Oficial da União (DOU).
“Só serão analisadas e publicadas no Diário Oficial da União as propostas culturais, que envolvam interação presencial com o público, cujo local da execução não esteja em ente federativo em que haja restrição de circulação, toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do projeto”, diz o texto da portaria.
A medida vale por 15 dias, mas pode ser prorrogada ou suspensa, “a depender da manutenção ou não das medidas restritivas nos referidos entes da Federação”.
Em nota, a Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo explicou, com isso, serão priorizadas as análises das propostas culturais que possam ser executadas, entre elas reformas de museus, patrimônios tombados e eventos online.
“A Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, pasta da Secretaria Especial da Cultura, emitiu uma portaria para agilizar os projetos com reais possibilidades de execução. Essa é uma medida que visa garantir eficiência e probidade da aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que não haveria justificativa para liberar recurso público de um projeto que, no momento, não possa ser executado”, diz a nota.
Leia a portaria: “Portaria Nº 124, de 4 de março de 2021
O secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 464, de 29 de setembro de 2020 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Artigo 1º – Considerando as diversas medidas de restrições de locomoção e de atividades econômicas, decretadas por estados e municípios, só serão analisadas e publicadas no Diário Oficial da União as propostas culturais, que envolvam interação presencial com o público, cujo local da execução não esteja em ente federativo em que haja restrição de circulação, toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do projeto.
Parágrafo Único – A medida constante desta Portaria valerá por 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogada ou suspensa, a depender da manutenção ou não das medidas restritivas nos referidos entes da federação.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.