O juiz titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins, Anderson Luiz Franco de Oliveira, condenou a 28 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, um agricultor, de 43 anos de idade, acusado de estuprar, por dois anos, a própria filha. Os estupros, segundo denúncia do Ministério Público, ocorriam uma vez ao mês e iniciaram quando a vítima tinha 11 anos de idade.
A denúncia foi oferecida pelo MPE em maio de 2017 e aceita pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins. Pela sentença o réu foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (CPB).
Os crimes, conforme os autos, foram cometidos na Comunidade São Francisco de Assis do Varre Vento, na zona rural do município de Parintins, (distante 369 quilômetros de Manaus). Os abusos contra a própria filha iniciaram quando a menina tinha 11 anos de idade e de acordo com o depoimento da vítima, aconteciam quando o pai saia para pescar de canoa e levava a filha consigo. No caminho, conforme depoimento da adolescente, este praticava relações sexuais com ela. Às autoridades a menina disse que o pai a ameaçava de morte, caso contasse o ocorrido a alguém.
De acordo com os autos, o último estupro ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2017 quando a adolescente, então, com 13 anos foi convidada pelo pai para a pescaria. No caminho ele mandou que a filha saísse da canoa, tirasse a roupa e deitasse no chão. Quando ele estava mantendo relações sexuais com a menina foi flagrado pelo irmão da vítima e filho dele. O flagrante só foi possível porque a mãe da vítima já desconfiava dos atos ilícitos do marido e determinou que o filho seguisse ambos quando fossem pescar.
Da pena de 28 anos e quatro meses o magistrado que proferiu a sentença determinou a detração do período em que o réu esteve preso preventivamente, ou seja: um ano e sete meses.
Na sentença o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira aponta que “considerando o período em que ocorreram as relações sexuais – aproximadamente dois anos – afigura-se cabível a majoração em patamar máximo (…) Também imperioso fazer incidir a causa do aumento da pena prevista no art. 226, II do CP, pelo fato do réu ser ascendente da vítima”, concluiu o magistrado.