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Homem é condenado a mais de 42 anos de prisão por estupro contra enteada

A magistrada também condenou o réu ao pagamento de multa, no valor de R$ 20 mil, acrescida de juros e correções, em favor da vítima

Vítima tinha 9 anos de idade quando os abusos começaram - Foto: Divulgação

A 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes (1.ª VECCDSCA), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou um homem a 42 anos, 11 meses e três dias de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a enteada dele, que tinha 9 anos de idade quando os abusos começaram.

Com base no art. 387, inciso IV do Código Processual Penal, a magistrada também condenou o réu ao pagamento de multa, no valor de R$ 20 mil, acrescida de juros e correções, em favor da vítima.

“É nítido o sofrimento moral suportado pela vítima em decorrência da conduta do réu, fato causador de abalo à esfera psíquica e à honra da ofendida. Desse modo é que o constrangimento, o sofrimento e o trauma experimentados ante a conduta do réu enseja reparação”, registra trecho da sentença proferida pela juíza Dinah Câmara Fernandes.

O réu, conforme a sentença, praticou os abusos contra a criança durante o período de seis anos, prevalecendo-se da convivência com ela. A condenação se deu pela prática de crimes previstos tanto no Código Penal Brasileiro (CPB) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990).

Em relação ao CPB, o réu foi incurso nos artigos 217-A, caput (crimes de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos); e 61, inciso II, alínea “f” (cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. A pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor, curador, preceptor ou empregador (conforme o art. 226, inciso II).

Em relação ao ECA, o réu foi incurso nos crimes previstos nos artigos 240 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) e 241-B (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

Da sentença, cabe apelação.

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