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Hospital de Manaus é condenado a pagar R$60 mil por troca de bebê

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a um recurso de Apelação condenando um hospital de Manaus a indenizar uma cidadã que, ao nascer na ala de maternidade da instituição, foi entregue à família errada. A troca de bebê se deu na década de 1980 e um exame de DNA que comprovou o erro da instituição hospitalar motivou a requerente a ingressar, trinta anos depois, com o pedido de indenização na Justiça.

O processo nº 0613142-80.2013.8.04.0001 foi relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto pela manutenção da condenação proferida em 1ª instância – todavia, reformando o valor indenizatório – foi acompanhado por unanimidade pela Corte de Justiça.

Na petição inicial do processo, os advogados da requerente informaram que embora registrada pelos pais não biológicos e crescendo no seio de uma família onde assimilou educação, costumes e religião “ao longo desses trinta anos, a autora teve que lidar com discriminações e (…) o que era para ser motivo de alegria para a família passou a ser de dor, desconfiança, chacotas e humilhações. Tudo isso porque a autora tinha nascido com traços diferentes da família”.

Motivada por uma notícia publicada em 2013 na imprensa, a qual mencionava erros no mesmo sentido realizados pelo hospital na época em que esta nasceu, a requerente decidiu realizar exame da DNA, o qual comprovou que a mesma não é filha biológica dos pais que a registraram e  criaram. A partir do resultado do exame, a requerente ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a instituição hospitalar.

Em 1ª instância, os advogados do hospital pediram a extinção do processo com resolução do mérito defendendo sua prescrição ao afirmar que ficou aparente “que a mãe da Autora e filha deixaram o tempo esvair propositalmente com finalidade única de ganhar dinheiro em cima do fato alegado”.

Inicialmente, o Juízo de Piso decretou a prescrição da ação proposta, no entanto, em 2ª instância, a 3ª Câmara Cível do TJAM, em observância à Apelação interposta pela requerente, afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem o qual, por conseguinte, em nova análise, condenou o hospital a indenizar a requerente.

O hospital, por sua vez, ingressou com nova Apelação defendendo a total improcedência da ação e pleiteando, em 2ª instância, a reforma da decisão.

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