O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu ao pedido de suspensão da Lei Estadual que proíbe a instalação dos novos medidores de energia elétrica no Amazonas. A medida foi requerida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que representa a Amazonas Energia. Para a associação, a Lei invade a competência da União ao editar norma que impede a “modernização e otimização de sua rede de distribuição de energia”. A decisão ainda cabe recurso, mas por enquanto os medidores já podem voltar a ser instalados em Manaus.
A Lei Estadual a que se refere o pedido é a de nº 5.981/2022 que proíbe às concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Para a requerente, Abradee, o ato normativo, ao vedar a instalação de medidores de consumo mais modernos, teria usurpado a competência reservada à União para dispor sobre energia elétrica, em inobservância ao disposto nos artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição.
O STF aceitou o pedido e concedeu a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, por entender que “a lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal”.
Na decisão, o ministro do STF, relator Roberto Barroso, entendeu ainda que há perigo na demora, “na medida em que a prestação do serviço vem sendo afetada de forma negativa desde a entrada em vigor da lei. Com efeito, segundo cálculos trazidos pela autora, a ausência de medidores até o final do ano de 2022 importaria em prejuízo da ordem de R$ 41.629.339,47 aos erários federal e estadual".
Manifestações
Além do Governo do Amazonas, a Aleam, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram.
O Governo do Estado do Amazonas defendeu a ausência dos requisitos para concessão da medida cautelar. Afirmou que “não há vício formal, na medida em que há competência concorrente do Estado do Amazonas para legislar acerca da defesa do consumidor; “não há qualquer impacto no reequilíbrio financeiro contratual, tendo em vista que já existia um sistema medidor anterior que permitia o devido acompanhamento”.
A Assembleia Legislativa, ao também afirmar que não estão presentes os requisitos para deferimento da cautelar, alegou que “há competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo”.
A Advocacia-Geral da União se manifestou pela concessão da medida cautelar,bem como a Procuradoria-Geral da República. A PGR emitiu parecer pela conversão da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, desde logo, pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica e” constante do art. 1º da Lei 5.981/2022 do Estado do Amazonas, sob o fundamento, em essência, de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica”.