Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determina que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus promovam, no prazo de até 20 dias, ações para assinatura, junto aos laboratórios produtores de vacinas já aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou que obterão autorização, protocolo de intenções para aquisição de vacinas em número suficiente que atenda a totalidade dos grupos prioritários definidos no Plano Operacional da Campanha de Vacinação contra a Covid-19.
A decisão interlocutória foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga na quinta-feira (11/2), na Ação Civil Pública n.º 0606753-98.2021.8.04.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. “Entendo pertinente o pedido subsidiário do autor no sentido de compelir os requeridos a adotarem postura ativa no sentido de apresentarem, junto aos laboratórios já aprovados pela Anvisa, protocolos de intenções - e/ou - acordos com o Fundo Russo para aquisição da Sputnik V, com a Covaxin, da Índia e a Moderna (EUA), pois a mudança autorizada pela Anvisa vai permitir acesso a essas vacinas”, afirma a magistrada na decisão.
A juíza Etelvina Lobo Braga destaca, ainda, que a assinatura deste protocolo de intenções é um passo prévio à aquisição dos imunizantes e de extrema relevância, principalmente nesse momento de escassez. E cita que outros entes da federação, como os governos de Alagoas e da Bahia, e municípios do Rio Grande do Sul, já se anteciparam e assinaram protocolos de intenções de compra de vacinas.
“Neste ínterim, é evidente que o orçamento aprovado, no final de 2020, pela Assembleia Legislativa, fruto de emenda coletiva ao Projeto de Lei Orçamentária para 2021, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para a compra de vacina contra o novo coronavírus deve ser utilizado para assinatura de protocolo de intenções para a aquisição de imunizantes quando efetivamente disponíveis”, ressalta a magistrada.
Na decisão, a juíza observa que o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes (União, Estados e Municípios) e que está mais que comprovada a omissão dos entes públicos na questão; que não se pode falar em ofensa à violação dos poderes, pois, como é obrigação do Estado a prestação de saúde (conforme o artigo 196, da Constituição da República de 1988), o Judiciário apenas está cumprindo esta determinação, sem criar alguma política pública ou ferindo o acesso à universalidade da saúde.
Fonte: Toda Hora