A Justiça de Manaus decidiu que duas companhias aéreas, entre elas a Avianca, não precisam indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar para a Colômbia por não apresentar o Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre Amarela. O passageiro levou apenas um cartão de vacinação comum, o que não é aceito para viagens internacionais com exigência sanitária.
A decisão é do 7º Juizado Especial Cível, que concluiu que a falha foi do próprio passageiro, já que a exigência do certificado é clara, conhecida e amplamente divulgada — inclusive nos sites das empresas e nas regras do programa de milhas usado para comprar a passagem.
O homem alegou ter sofrido danos morais e materiais, mas a juíza entendeu que as companhias não podem ser responsabilizadas quando o cliente descumpre uma regra básica. Também foi negado o reembolso das milhas usadas na compra da passagem, pois as regras do programa não preveem devolução em casos de erro do passageiro. Um pedido de voucher de US$ 900, que é oferecido em casos de overbooking, também foi rejeitado, já que ele não embarcou.
Para a advogada da Avianca e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, a sentença reforça a segurança jurídica para as empresas e ajuda a evitar pedidos de indenização indevidos. “A decisão mostra que as companhias não têm responsabilidade quando o passageiro ignora regras legais claras, como a exigência de vacinação internacional”, disse.
OMS
Segundo a sentença, o Certificado Internacional de Vacinação é exigido por normas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e não pode ser substituído por um cartão de vacinação comum, como o apresentado pelo passageiro. A magistrada considerou que tanto o site da Avianca quanto os termos do programa de milhas traziam informações claras sobre essa exigência. “O impedimento de embarque decorreu exclusivamente da desídia do próprio autor”, afirmou.