O Ministério Público Federal (MPF) recomendou que o Estado do Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), a Prefeitura de Manaus, a Câmara Municipal de Manaus (CMM) e o Comando Militar da Amazônia (CMA) façam a modificação do nome de prédios públicos e vias públicas, ou seja, ruas, avenidas, rodovias e outras que façam referência a colaboradores da ditadura civil-militar, ocorrida no Brasil entre os anos de 1964 e 1985.
A recomendação pede que os órgãos estaduais e municipais apresentem, dentro de 90 dias, estudo técnico com o levantamento de todos os prédios, vias e locais que contenham referências, elogios ou homenagens a colaboradores da ditadura. No prazo de 120 dias devem fazer a modificação do nome de todos os logradouros públicos indicados no estudo técnico, e, no mesmo prazo, publicar no site oficial, redes sociais e diário oficial todos os que foram renomeados e as razões das mudanças.
Ao Comando Militar da Amazônia, o MPF recomendou que se abstenha de divulgar, em meios oficiais, qualquer publicação em comemoração ou celebração à ditadura no Brasil e aos atos de 31 de março de 1964, por iniciativa própria ou com base em notas técnicas do Ministério da Defesa, e que seja apresentado estudo técnico, em até 90 dias. Além disso, requer a disponibilização, dentro de 180 dias, de todos os arquivos que contenham referências a pessoas mortas, desaparecidas ou torturadas no Amazonas durante esse período.
O documento também pede que a Prefeitura e o Estado disponibilizem, no prazo de 180 dias, de forma compartilhada ou isolada, prédio, via ou outro local público destinado à preservação da memória das pessoas vitimadas pelas violações de direitos humanos durante esse período. Além de realizar, dentro de 240 dias, audiência pública destinada à divulgação do resultado dos estudos e relatórios indicados.
A recomendação foi assinada na última terça-feira (25) e considerou o relatório final da Comissão Nacional da Verdade, criada para apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. As manifestações acerca do acatamento da recomendação devem ser feitas no prazo de 20 dias e deve indicar as medidas que tenham sido ou que serão adotadas pelos destinatários.