A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento ocorrido nesta segunda-feira (4), negou provimento a uma Apelação e confirmou decisão de 1º grau que condenou uma empresa prestadora de serviço de telefonia móvel a indenizar, em R$ 10 mil, um cliente a quem foram emitidas, reiteradamente, faturas com cobranças indevidas.
A mesma operadora, conforme os autos, também debitou valores da conta do cliente mesmo este tendo solicitado o cancelamento contratual.
A relatora da Apelação nº 0631911-97.2017.8.04.0001, desembargadora Nélia Caminha Jorge, negou provimento ao recurso interposto pela operadora e salientou em seu voto que as provas inseridas na inicial do processo “tornam cristalino o direito do autor e retiram qualquer chance de provimento do presente recurso, uma vez que a cobrança efetuada após o cancelamento do serviço não ostenta caráter de regularidade, diversamente do que apontou o apelante em seu recurso”.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.
Nos autos, o autor da Ação informa que no dia 29 de março de 2017 entrou em contato com a operadora e solicitou o cancelamento contratual. “Posteriormente ao cancelamento, o réu, em comportamento contraditório, ligou para o autor e cobrou indevida e abusivamente mensalidades extemporâneas à vigência contratual e, por conseguinte, ainda emitiu fatura/boleto no valor de R$ 205,38 com vencimento para o dia 8 de julho de 2017”,
Conforme os autos, para surpresa e indignação do autor, a empresa ré, no dia 10 de julho de 2017 debitou de sua conta o valor de R$ 205,38. “Igualmente, no dia 19 de julho de 2017, o réu emitiu fatura/boleto com vencimento para 8 de agosto de 2017 e o enviou para o autor (…); soma-se ainda, outra fatura com vencimento no dia 11 de agosto”
O autor, surpreso, acionou a empresa solicitando que cessassem as cobranças indevidas. “Após as inúmeras reclamações, observa-se que o réu deixou discriminável, à vista, falta de meios de controle de qualidade, falta de efetiva prevenção, a desatenção na hipossuficiência da parte consumidora no momento de desarmonia na prestação do serviço de cancelamento contratual e a falta de mecanismos de controle para resolução de conflitos”, diz a inicial do processo.
Em 1º grau, o Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus condenou a empresa de telefonia a restituir o valor de R$ 205,38 em dobro ao cliente e a indenizá-lo em R$ 10 mil, a título de danos morais. A empresa de telefonia recorreu da decisão.
A relatora da Apelação, em seu voto, mencionou que “a repetição do indébito, ao contrário do postulado pelo recorrente, deve se dar em dobro, eis que caracterizada a má-fé da fornecedora de serviços no caso concreto. Ora, diante do cancelamento promovido pelo autor e de suas diversas reclamações administrativas comprovadamente realizadas, não há como defender a posição de que a cobrança indevida foi realizada por acidente”, apontou a desembargadora Nélia Caminha Jorge.
Negando provimento à Apelação e sustentando seu voto em jurisprudência – Apelação nº 00084887220098260019, julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – a desembargadora acrescentou que, no caso em questão, “não tendo ficado comprovada qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade, está plenamente configurada a responsabilidade civil da apelante, devendo indenizar os danos morais sofridos pelo autor”.