O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) ingressou com pedido de extensão dos efeitos de uma liminar concedida no ano passado, que assegura redução de 20% nas mensalidades escolares, a contar da 2ª parcela do ano letivo de 2021, enquanto durar a pandemia de Covid-19, considerando não ser prudente a realização de aulas presenciais.
O pedido de extensão foi feito nesta segunda-feira (25), dentro da ação civil pública movida em conjunto pela DPE-AM, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (CDC/ALEAM) e Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), em face do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (SINEPE-AM) e de instituições de ensino de nível infantil, fundamental e médio de Manaus.
O pedido leva em conta a proliferação de casos de Covid-19 em Manaus, com o agravamento da pandemia e o consequente colapso do sistema de saúde, além da necessidade de isolamento social, medidas restritivas já impostas pelo Governo do Estado do Amazonas. Para a Defensoria, diante do cenário de crise, há a necessidade de equilíbrio das relações de consumo em momento de retração econômica e proteção à vida, saúde e segurança do consumidor, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e proteção da vida e da saúde das crianças, jovens e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A liminar concedida em 2020 e ratificada no processo determinou que as instituições de ensino postergassem o pagamento de 20% do valor total de cada mensalidade escolar, durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial, cujo valor total da redução momentânea deveria ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas. Pela decisão, só poderia ser cobrado o valor dos descontos se houvesse reposição integral das aulas, de forma presencial.
Conforme a decisão, o percentual de 20% não poderia ser cumulado com os demais descontos (pontualidade, bolsa parcial, convênios e outros) se estes fossem iguais ou superiores. Caso o percentual de desconto concedido pelas instituições de ensino fosse inferior a 20%, o valor a ser postergado deveria ser a diferença entre o percentual de desconto (pontualidade, bolsa parcial e convênios) e o percentual de 20% pela liminar.