Depois de sofrer agressões verbais e uma agressão física durante o trabalho, que causou fraturas no antebraço e na mão esquerda, uma mulher, pedreira da construção civil em Manaus conseguiu que a empresa fosse responsabilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais.
A decisão, assinada pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, aplicou o protocolo de perspectiva de gênero e fixou o total de R$ 81 mil em indenizações. Além dos danos morais, o valor inclui uma indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, devido à exposição contínua ao calor.
Conforme o processo, a trabalhadora atuou por mais de seis anos na empresa, começando como impermeabilizadora e depois como pedreira. Ela relatou ter sofrido agressões verbais frequentes de um colega, culminando em uma agressão física durante o expediente. Segundo o relato, o colega de trabalho pediu para alguém segurá-la e começou a agredi-la, o que a levou a buscar uma faca para tentar se defender.
O episódio resultou em Boletim de Ocorrência (B.O.) feito por ela e no pedido, à Justiça do Trabalho, de indenizações por danos morais, materiais, estéticos, assédio moral, doença profissional e acidente de trabalho. A mulher também apresentou documentos médicos que comprovam internação e cirurgia.
Na defesa, a empresa negou todas as acusações feitas pela ex-funcionária. Alegou que não houve assédio moral, que o B.O. apresentado por ela era unilateral e que nunca foi informada sobre agressões verbais. Além de sustentar que o colega citado teve contato com a mulher por menos de um mês, tempo que considerou insuficiente para os fatos relatados, contestou a origem da fratura na mão e reforçou que a empregada foi a agressora e não a vítima. Com relação aos demais pedidos, a empresa declarou que todas as horas extras foram registradas e pagas à trabalhadora, contratada como servente e promovida a pedreira.
No processo, foram ouvidas três testemunhas: duas indicadas pela reclamante e uma pela empresa. Também foram realizadas duas perícias técnicas, uma médica, para avaliar os impactos físicos da agressão; e outra conduzida por engenheiro, com o objetivo de apurar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho.
Contradições da empresa
Ao analisar o processo, a juíza Larissa Carril destacou que a empresa de construção alegou ter realizado um “estudo interno” sobre a agressão entre funcionários, mas não ouviu a trabalhadora nem apresentou documentos que comprovassem essa apuração, ou identificassem as testemunhas supostamente ouvidas.
Segundo ela, a ausência de registros impede a análise judicial sobre a veracidade da investigação, já que a empresa apenas afirma tê-la feito, sem apresentar qualquer evidência concreta. A conclusão da empresa se baseou exclusivamente nas fotos anexadas ao B.O. registrado pelo agressor, tratado como prova válida, enquanto o boletim feito pela funcionária foi desqualificado.
Para Carril, “um olhar acurado nas fotos extrai apenas leves escoriações na orelha dele”, ao passo que a pedreira comprovou ter sofrido fratura em ossos da mão no dia exato da agressão física na obra.
“Por qual motivo o boletim de ocorrência registrado pelo homem comprova suas próprias alegações, mas o boletim de ocorrência registrado pela funcionária é apenas documento unilateral? O que fez com que o boletim de ocorrência do homem tenha mais peso para a reclamada do que o boletim de ocorrência registrado por sua trabalhadora mulher?”, questiona a magistrada no processo.
Violência contra a mulher
A juíza também ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa não demonstrou credibilidade, o que enfraqueceu ainda mais a versão da defesa. Essa testemunha afirmou que o homem “apenas colocou o braço na frente do rosto para se proteger”, sem explicar como a autora teria fraturado a mão, especialmente diante do relato de outra testemunha que presenciou o ocorrido e afirmou que ele havia “dado uma gravata” na funcionária.
Para a magistrada, a defesa da empresa ainda sugeriu que a funcionária se machucou ao cair sobre ferragens, argumento considerado recorrente em casos de violência contra mulheres. “Salta aos olhos o número estatístico de tantas mulheres agredidas no Brasil em que a tese é justamente esta: ‘legítima defesa pelo homem’, ‘a mulher teria merecido ou provocado’ a sua agressão, ou até mesmo que a mulher teria ‘caído’ e se machucado, como expressamente menciona a testemunha da ré”, pontuou.
Além disso, a magistrada destacou que a alegação da empresa sobre a breve convivência entre os envolvidos, menos de um mês, foi desmentida pelo próprio boletim de ocorrência registrado pelo colega e apresentado pela defesa, no qual ele afirma ter trabalhado com a pedreira por quatro meses.
Carril concluiu que os atos da funcionária ao ter ido “tirar satisfação” com o colega utilizando um pedaço de madeira, após sofrer assédio e várias agressões verbais, não poderiam ser avaliados de forma isolada, somente dentro do contexto de gênero e da sequência dos fatos, pois indicam uma reação às agressões sofridas. Por essa razão, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instrumento que orienta o Judiciário a considerar as desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam as mulheres.
“O caso de uma mulher pedreira, trabalhando na construção civil, não ouvida e assediada, que após tanto tempo de descaso, resolve acabar o problema por seus meios, respondendo à violência sofrida também de forma violenta, mas saindo, ao final, como única culpada da agressão, segundo a visão da empresa, está completamente afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.”
Responsabilidade da empresa
Diante das provas apresentadas, como boletins de ocorrência dos dois trabalhadores envolvidos, testemunhos e laudo médico, e da ausência de documentos que comprovassem a investigação interna da empresa, além das contradições nas alegações da defesa, Larissa considerou comprovada a agressão sofrida pela trabalhadora, que resultou na fratura do 4º metacarpo. Reconhecendo que a empresa é legalmente responsável pelos atos dos funcionários, a magistrada atribuiu à instituição a responsabilidade pelas lesões da pedreira.
Com base nessa análise, concluiu que, ao contrário do que alegou a empresa, quem provocou injustamente a agressão foi o homem, protegido pela empregadora, e que a autora agiu em legítima defesa. Por isso, condenou a construtora ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
Outros pedidos
Com relação aos demais pedidos, a juíza Larissa Carril reconheceu que a agressão sofrida durante o aviso prévio configura acidente de trabalho, assegurando à autora o direito à estabilidade e à indenização equivalente a 12 meses de salário. Também concedeu a insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao calor em atividades externas com carga solar, conforme apontado no laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento do adicional correspondente.
A magistrada rejeitou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais por falta de comprovação, mas determinou o pagamento das verbas rescisórias com base em 40 horas semanais e no salário contratual. Além disso, deferiu o benefício da Justiça Gratuita.