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Pleno julga parcialmente procedente ADI sobre lei de promoção na carreira de policiais civis

Colegiado observou precedente no sentido de serem ilegítimas exigências, até mais rígidas para ascensão na carreira que para admissão em concursos.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindepol), que questionava trechos da Lei Estadual n.º 2.235/1993, os quais tratam da promoção na carreira de policiais civis.

A decisão foi por maioria, na sessão desta terça-feira (02/08), no processo nº 4006710-82.2020.8.04.0000, conforme o voto-vista do desembargador Flávio Pascarelli, para declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no texto do inciso II, parágrafo único do artigo 18, incisos II e IV do artigo 30 da Lei estadual 2.265/1993, com modulação dos efeitos patrimoniais a partir da publicação do acórdão.

Conforme o autor, os dispositivos da lei violam o princípio da presunção de inocência ao trazer como requisito para a promoção de policiais civis a exigência de que os servidores não estejam respondendo a procedimento disciplinar, policial ou judicial penal.

O julgamento da ação trouxe análises e reflexões sobre a aplicação ou não de precedentes de cortes superiores sobre o assunto, se há vinculação ou não aos julgados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no Tema 22, sobre a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, no sentido de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, no julgamento do RE 560900-DF.

Outro julgado, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz voto divergente e vencedor do ministro Mauro Campbell (RMS 47528 MS 2015/0023957-9) no sentido de que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de Termo Circunstanciado de Ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa (…)”, citando a necessidade de cumprimento dos requisitos do RE560900.

Observando tal entendimento, o colegiado firmou posicionamento, conforme o voto-vista divergente do desembargador Flávio Pascarelli, de que “o único entendimento vinculante é o expresso na Tese 22 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”.

O magistrado também citou a regra de Direito de que “quem pode o mais, pode o menos”, afirmando que “se a citada Tese 22 permite o ingresso no serviço público, inclusive nas carreiras de Estado que não se encontram excepcionadas no texto, de candidatos que estejam respondendo a inquéritos ou ações penais, a mesma regra deve ser aplicada no caso da ascensão funcional”.

Com isto, foi afastado entendimento do ministro Alexandre de Moraes, em acórdão de caráter persuasivo e não vinculante, de que a regra da moralidade administrativa pode afastar a da presunção de inocência no caso de preenchimento de vagas e de ascensão funcional de servidores de carreira, que havia sido apresentado no voto do desembargador Jorge Lins.

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