O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindepol), que questionava trechos da Lei Estadual n.º 2.235/1993, os quais tratam da promoção na carreira de policiais civis.
A decisão foi por maioria, na sessão desta terça-feira (02/08), no processo nº 4006710-82.2020.8.04.0000, conforme o voto-vista do desembargador Flávio Pascarelli, para declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no texto do inciso II, parágrafo único do artigo 18, incisos II e IV do artigo 30 da Lei estadual 2.265/1993, com modulação dos efeitos patrimoniais a partir da publicação do acórdão.
Conforme o autor, os dispositivos da lei violam o princípio da presunção de inocência ao trazer como requisito para a promoção de policiais civis a exigência de que os servidores não estejam respondendo a procedimento disciplinar, policial ou judicial penal.
O julgamento da ação trouxe análises e reflexões sobre a aplicação ou não de precedentes de cortes superiores sobre o assunto, se há vinculação ou não aos julgados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no Tema 22, sobre a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, no sentido de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, no julgamento do RE 560900-DF.
Outro julgado, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz voto divergente e vencedor do ministro Mauro Campbell (RMS 47528 MS 2015/0023957-9) no sentido de que “a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de Termo Circunstanciado de Ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa (…)”, citando a necessidade de cumprimento dos requisitos do RE560900.
Observando tal entendimento, o colegiado firmou posicionamento, conforme o voto-vista divergente do desembargador Flávio Pascarelli, de que “o único entendimento vinculante é o expresso na Tese 22 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”.
O magistrado também citou a regra de Direito de que “quem pode o mais, pode o menos”, afirmando que “se a citada Tese 22 permite o ingresso no serviço público, inclusive nas carreiras de Estado que não se encontram excepcionadas no texto, de candidatos que estejam respondendo a inquéritos ou ações penais, a mesma regra deve ser aplicada no caso da ascensão funcional”.
Com isto, foi afastado entendimento do ministro Alexandre de Moraes, em acórdão de caráter persuasivo e não vinculante, de que a regra da moralidade administrativa pode afastar a da presunção de inocência no caso de preenchimento de vagas e de ascensão funcional de servidores de carreira, que havia sido apresentado no voto do desembargador Jorge Lins.