O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, desembargador Jorge Lins, encaminhou o pedido de gratuidade no transporte coletivo nas eleições, de autoria do Comitê Amazonas de Combate à Corrupção, à Prefeitura de Manaus, à Câmara Municipal, à Procuradoria Regional Eleitoral e ao Sindicato das Empresas de Transporte coletivo para conhecimento e adoção das providências que entendam cabíveis.
No dia 15 de setembro, o Comitê Amazonas de Combate à Corrupção enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, desembargador Jorge Lins, solicitando que encaminhe ao chefe do Poder Executivo Municipal, o pedido de gratuidade no transporte coletivo nos dias das eleições na cidade de Manaus.
O Comitê afirma que são vários motivos para a gratuidade do transporte coletivo nas eleições, entre eles, a obrigatoriedade do voto, sendo facultativo somente aos que possuem menos de 18 e mais de 70 anos de idade. Quem não justificar a ausência na votação não poderá assumir cargos ou funções públicos, obter carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, nem contrair empréstimo na Caixa Econômica, dentre outros; combater o crime eleitoral praticado por candidatos ou partidos políticos que transportam eleitores até o local de votação; o crescimento do número de desempregados e do empobrecimento, causado pela pandemia que assolou o Brasil.
Os índices de desemprego e da miséria cresceram na cidade de Manaus assim como em todo o Amazonas. Além disso, muitos trabalhadores informais e pessoas pobres estão sobrevivendo tão somente do Auxílio Emergencial pago pelo Governo Federal. No Estado, por exemplo, há mais pessoas recebendo o referido Auxílio do que trabalhadores com carteira assinada.
Destaca-se ainda o subsídio financeiro destinado às empresas do transporte coletivo convencional pago pela Prefeitura de Manaus para manutenção das despesas e manutenção da atual tarifa de ônibus; e a valorização da democracia, pois o sistema democrático preza por eleições periódicas, voto direto, secreto e universal, com alternância de Poder.
Prerrogativa eleitoral
O Comitê solicitou ainda que o TRE/AM avalie a efetivação da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, conforme o artigo 1º, o qual define que os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais nos dias de eleição.
Resposta do TRE AM
No dia 20 de setembro, saiu o despacho da solicitação do Comitê. O presidente do TRE AM, Jorge Lins, disse que a gratuidade do transporte coletivo em Manaus, importa consignar que esta Presidência não vislumbra a pertinência de concessão de gratuidade da tarifa de transporte público no Município de Manaus no dia do pleito, especialmente porque, a partir do recadastramento biométrico realizado no Município de Manaus, os locais de votação encontram-se mais próximos do domicílio dos eleitores.
No entanto, nada impede que Administração Pública Municipal, acaso entenda conveniente e oportuno, opte por viabilizar o atendimento do pedido, considerando que a matéria não se insere dentre as competências deferidas pela Constituição Federal aos Tribunais Regionais Eleitorais. Por todo o exposto e, à luz do que emana do Princípio da Cooperação, DETERMINO o encaminhamento da presente solicitação à Prefeitura Municipal de Manaus, à Câmara Municipal de Manaus, ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (SINETRAM) e à Procuradoria Regional Eleitoral, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Ações necessárias no interior
Sobre o pedido de gratuidade do transporte no interior do Amazonas, o presidente da Corte Eleitoral afirma que “no que tange ao pedido de adoção das medidas administrativas e judiciais destinadas ao cumprimento do art. 1º, da Lei nº 6.091/74, DETERMINO a remessa de cópia digital do expediente inicial, bem como do presente despacho, aos Juízes Eleitorais vinculados a este Tribunal, para o conhecimento, considerando que compete a cada Juízo Eleitoral, observados os respectivos pressupostos legais, promover a eventual requisição de veículos e embarcações.