A Justiça do Amazonas declarou nulos trechos da Portaria nº 010/2025-GDG/PC, que condicionava a concessão de entrevistas e o repasse de informações por policiais civis à imprensa à autorização prévia do delegado-geral da Polícia Civil. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Leoney Figliuolo Harraquian, no âmbito de um Mandado de Segurança Cível impetrado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas (Sinjor-AM).
A sentença, publicada em 25 de maio de 2026, considera que a exigência de autorização prévia configura mecanismo incompatível com os princípios constitucionais da publicidade dos atos públicos e da liberdade de imprensa, além de representar censura administrativa.
A ação foi proposta pelo Sinjor-AM após a publicação da portaria, em junho de 2025. Segundo a entidade, a norma centralizava a divulgação de informações policiais na assessoria de comunicação da instituição e exigia autorização expressa do delegado-geral para que delegados e investigadores se manifestassem publicamente sobre ocorrências, inclusive prisões em flagrante.
Na decisão, o magistrado destacou que o poder hierárquico da Administração Pública não pode ser utilizado para restringir o acesso da sociedade à informação.
"A hierarquia serve à organização operacional e administrativa da corporação, mas não autoriza a interdição da verdade factual nem o silenciamento de agentes públicos", afirmou o juiz na sentença.
O magistrado fundamentou o entendimento na Constituição Federal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o julgamento da ADPF 130, que reafirma a vedação à censura prévia. Segundo a decisão, condicionar o fornecimento de informações à autorização superior equivale à criação de um mecanismo de licença prévia incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
A sentença também estabelece que eventuais abusos cometidos por servidores públicos no fornecimento de informações devem ser apurados posteriormente, por meio de processo disciplinar, caso haja violação de sigilo funcional ou prejuízo concreto às investigações. Para o juiz, a Constituição não permite a adoção de mecanismos preventivos que impeçam a circulação de informações de interesse público.
Com isso, foram anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC. A decisão determina ainda que o delegado-geral da Polícia Civil deixe de exigir autorização prévia para que policiais prestem informações sobre fatos de natureza policial à imprensa, preservando apenas o dever de sigilo nos casos de investigações sob segredo de Justiça.
Em caso de descumprimento, a Justiça fixou multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias-multa. O processo seguirá para reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Para o presidente do Sinjor-AM, Wilson Reis, a decisão representa um marco para a liberdade de imprensa no estado.
"Esta decisão da Justiça do Amazonas é um marco histórico na defesa da liberdade de imprensa. A exigência de autorização prévia para que policiais pudessem prestar informações à imprensa configurava censura administrativa e afrontava os princípios constitucionais que garantem o livre exercício do jornalismo e o direito da sociedade à informação", afirmou.