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TRE-AM mantém cassação de chapa por fraude à cota de gênero em Anori

Entre as consequências estão a cassação dos diplomas e mandatos vinculados, anulação dos votos nominais e de legenda obtidos e recontagem dos quocientes eleitoral e partidário

Foto: Júnior Souza/ TRE-AM

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, por maioria, o reconhecimento de fraude à cota de gênero na chapa proporcional do União Brasil em Anori, nas Eleições Municipais de 2024. Em sessão realizada nesta terça-feira (25/08), o colegiado confirmou as consequências eleitorais decorrentes da fraude, incluindo a cassação do DRAP e dos diplomas e mandatos vinculados à chapa, além da anulação dos votos atribuídos à legenda e da consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Foram apontadas ausência de atos efetivos de campanha e ausência de movimentação financeira na campanha para configuração da prática de ilícito ligado à candidatura fictícia relacionada a gênero.

Por outro lado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos Pereira da Costa, eleito vereador e então presidente do diretório municipal do partido, para afastar a declaração de inelegibilidade que havia sido determinada pela primeira instância. Para o colegiado, não ficou comprovada a participação direta ou a anuência consciente do dirigente na prática da fraude.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a escolha das candidaturas ocorre no âmbito coletivo da convenção partidária, não sendo atribuição exclusiva do presidente do diretório. No caso analisado, não foram identificadas provas suficientes de que o então presidente tenha planejado, determinado ou conscientemente anuído com a utilização da candidatura feminina considerada fictícia.

O julgamento seguiu o voto da relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, acompanhado pelo voto-vista do juiz Diogo Oliveira Nogueira Franco e pelos demais integrantes da Corte.

A relatora destacou que essas consequências decorrem do vício que atingiu a própria formação da chapa. Dessa forma, a cassação dos mandatos não depende da comprovação de que cada candidato beneficiado pela chapa tenha participado diretamente ou tivesse conhecimento da fraude.

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