O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, em dois julgamentos, decisões da 62ª Zona Eleitoral de Manaus que afastaram alegações de fraude à cota de gênero nas Eleições 2024. Sob a relatoria do juiz Cássio André Borges dos Santos, a Corte destacou que os elementos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm caráter indiciário e devem ser analisados em conjunto com as demais provas do processo.
O entendimento reafirma que a caracterização de candidatura fictícia exige um conjunto probatório consistente e convergente, não sendo suficiente, por si só, a baixa votação, a ausência de movimentação financeira ou a reduzida estrutura de campanha.
Questão ideológica
Em um dos julgamentos, o pleno do TRE-AM negou provimento aos recursos apresentados por candidato do Partido Progressistas (PP), ambos de Manaus, que questionava a candidatura de Jaqueline de Souza pela Federação PT/PV/PCdoB, que obteve o registro de seis votos nas Eleições 2024 e apresentou prestação de contas sem movimentação financeira.
Durante a instrução ficou demonstrado que a ausência de gastos não decorreu de abandono partidário ou simulação, mas de renúncia voluntária, prévia e documentada da própria candidata aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a materiais gráficos. A opção, motivada por convicção ideológica voltada à democracia direta e à recusa do uso de verbas públicas na política, foi registrada em ata partidária, durante reunião prévia com a legenda.
Apesar da ausência de recursos financeiros, a Corte identificou elementos que demonstraram a realização de atos de campanha, como o envio de mensagens por WhatsApp, a distribuição de adesivos, a confecção de bottons e a pintura do número de urna na fachada da residência da candidata — conduta que, inclusive, foi objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. Também foi considerado o fato de que a candidatura partiu da própria interessada, que procurou agremiações partidárias para viabilizar sua participação no pleito.
O relator ressaltou que a liberdade de convicção política e filosófica é garantia constitucional (art. 5º, VIII, da CF) e que "campanha sem dinheiro não se confunde com campanha inexistente". Assim, impor o uso de verbas públicas contra a consciência da candidata deturparia a ação afirmativa de proteção à mulher na política.
Já o outro recurso eleitoral em cima de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) também teve provimento negado. A ação questionava as candidaturas de Manilze Ferreira de Sousa, conhecida como “Manilze do Parque São Pedro”, e Luana Patrícia Corrêa Albuquerque, a “Bispa do Povão”, que obtiveram, respectivamente, 120 e 121 votos nas Eleições 2024.
Para a Corte, a votação alcançada, associada aos demais elementos constantes dos autos, não se mostrou compatível com a hipótese de candidatura fictícia, uma vez que foi acima de outros candidatos do mesmo partido.
O processo também registrou a realização de atividades de campanha, incluindo caminhadas, reuniões, distribuição de santinhos com fotografia e número das candidatas e divulgação em redes sociais. As candidatas receberam ainda R$ 6.248,75 cada, provenientes da direção municipal do partido, conforme a distribuição de recursos destinada à legenda.
As respectivas prestações de contas foram aprovadas com ressalvas e transitaram em julgado.
O Tribunal também afastou a interpretação de que eventual apoio a candidato majoritário no segundo turno seria suficiente para descaracterizar a campanha realizada pelas candidatas no primeiro turno, considerando a conduta compatível com a dinâmica do processo eleitoral.
Conjunto de provas
Nos dois casos, o TRE-AM ressaltou a necessidade de avaliar as circunstâncias concretas de cada candidatura antes de concluir pela existência de fraude à cota de gênero. A Súmula nº 73 do TSE estabelece parâmetros para a análise de possíveis candidaturas fictícias, mas os elementos nela previstos devem ser considerados em conjunto com as demais provas produzidas no processo.
Nesse contexto, o entendimento adotado pelo TRE-AM prestigia a soberania popular e o princípio do in dubio pro suffragio — segundo o qual, diante de dúvida relevante e da ausência de prova segura de fraude, deve-se preservar a manifestação do eleitorado.
As decisões reforçam, ainda, que a baixa votação ou a limitada utilização de recursos financeiros não constituem, isoladamente, prova de simulação de candidatura.