O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo União Brasil no município de Tapauá (a 449 quilômetros de Manaus), nas Eleições Municipais de 2024. O julgamento ocorreu nesta sexta-feira (28/08), durante a análise de dois recursos eleitorais relacionados a Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs), sob relatoria do juiz Cássio André Borges dos Santos.
De acordo com o entendimento do Pleno, as candidaturas de Aldariza Reinaldo de Almeida e Vera Lúcia Oliveira de Souza foram utilizadas de forma fictícia para o preenchimento do percentual mínimo de candidaturas de cada gênero. O julgamento teve decisão proferida em primeira instância em outubro de 2025, pelo juízo da 38ª Zona Eleitoral Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Com o reconhecimento da fraude, foram mantidas as sanções decorrentes da irregularidade na composição da chapa, conforme a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), anulação dos votos atribuídos à legenda na eleição proporcional e cassação dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, com o consequente recálculo dos quocientes eleitorais.
O Pleno, no entanto, deu parcial provimento aos recursos para afastar a inelegibilidade aplicada aos vereadores eleitos Luiz Avelino de Abreu, Izaque Martins Ferreira e Rainilson de Souza Pinheiro. A sanção foi mantida apenas em relação às duas candidatas reconhecidas como fictícias.
Entre os aspectos considerados pelo Tribunal para configuração da fraude estão a votação obtida, a prestação de contas, a utilização dos recursos de campanha, além dos depoimentos prestados pelas candidatas durante a instrução processual.
A decisão considerou a diferença entre as sanções decorrentes objetivamente da fraude na formação da chapa e a sanção de inelegibilidade, que possui caráter pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo Plenário, a cassação do DRAP, a anulação dos votos da legenda e a perda dos mandatos decorrem da própria irregularidade na composição da chapa. Já a aplicação da inelegibilidade exige a demonstração de participação, autoria ou anuência consciente do candidato na prática ilícita.
Cota de gênero
A legislação eleitoral estabelece que cada partido ou federação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas para cada gênero nas eleições proporcionais.
A jurisprudência do TSE considera que a utilização de candidaturas fictícias para o cumprimento formal desse percentual configura fraude à cota de gênero e pode resultar na cassação do DRAP, dos diplomas vinculados à chapa, na anulação dos votos atribuídos à legenda e no recálculo dos quocientes eleitorais.